%Character.Entities; ]> Official Journal of the European Communities, Written Questions (1993), Series C Volume 36 Number 137 Language Portuguese MLCC Machine readable version 1994 This TEI conformant electronic version edited by the MLCC project, 15 September 1994. This file (ignoring this header) is 209440 bytes long, its text includes 24067 words.

This electronic version was produced by the Multilingual Corpora for Cooperation (MLCC) project funded by the European Union. It has been converted to use the ISO-LATIN-1 character set (where possible) and to be TEI(P3) conformant SGML.

This file is available for non-commercial purposes only on signature of the MLCC User Agreement form.

The original electronic version of this file was produced by the Office of Publications of the European Community (OPOCE). It was marked-up using the FORMEX (Formalized Exchange of Electronic Publications) SGML standard.

This version produced by the Language Technology Group, Human Communication Research Centre, University of Edinburgh for the MLCC and MULTEXT projects of the European Community.

For a description of the SGML tags used in this corpus and the methods used to convert it to TEI SGML, see the associated file editdecl.txt.

Portuguese 15 September 1994 David McKelvie Masja Kempen Processing of original corpus files into TEI conformance.
[RECORD.COMPL compl="C"] [RECORD.DATE STD="YES" TYPE="REC" date="19930517"] [RECORD.LA lang="PT"] [RECORD.BODY an="PD" ] [RECORD.DATE STD="YES" TYPE="PUB" date="19930515"] [RECORD.PART volumn="36" series="C" number="137" ] [RECORD.REF id="FXAC93137PTC/0001/01/00-1" secid="FXAC93137PTC" type="vert" BIBLEV="s" SEGIND="0" SEGREL="W2" ] [RECORD.COMPL compl="C"] [RECORD.LA lang="PT"] [RECORD.MAT vjur="L65" corrid="ORIG" section="C1" ] [RECORD.ID scheme="WQ" year="92" num="2444" ] [RECORD.ID scheme="JO3" year="93" num="01" journal="137" ] [RECORD.BODY role="020" an="PE" ] [RECORD.PART page="1" ordpage="1" ] [RECORD.CLASS class="992E24440000000000" scheme="CLX" ] PERGUNTA ESCRITA 2444/92 do Sr. Gordon Adam (S) à Comissão das Comunidades Europeias (8 de Outubro de 1992) (93/C 137/01) Objecto: Pagamentos do Fundo Social Europeu (FSE) a organizações de voluntários britânicos

O FSE acaba de efectuar os pagamentos dos programas realizados por organização de voluntários, no Reino Unido, aprovados em Janeiro de 1992. entanto, tenho conhecimento de que ainda estão pendentes os pagamentos finais para programas idênticos relativos a 1990 e 1991. Estes atrasos causam certas perturbações nas organizações de voluntários e levaram a uma redução dos postos de formação disponíveis.

O actual calendário para apresentação de candidaturas para 1993 levanta também preocupações dado que se poderiam verificar os mesmos atrasos nos pagamentos aprovados.

Pode a Comissão enumerar os pagamentos pendentes a organizações de voluntários do Reino Unido relativos a 1990 e 1991 e explicar as razões destes sérios atrasos?

Que medidas foram tomadas para assegurar que os pagamentos iniciais do FSE sejam realizados logo no início de 1993 e que os pagamentos finais para os programas de 1992 sejam efectuados na primeira metade de 1993?

Resposta dada pelo comissário Pádraig Flynn em nome da Comissão (18 de Fevereiro de 1993)

O modo de funcionamento dos três fundos estruturais (o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a Secção Orientação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas e o Fundo Social Europeu) foi revisto em 1988, a fim de delegar a selecção e gestão dos projectos individuais aos governos dos Estados-membros ou aos organismos por eles nomeados. Esta reforma dos fundos estruturais entrou em vigor, no tocante ao FSE, em 1990. A Comissão gere estes fundos mediante programas operacionais de maior escala, no âmbito dos quadros comunitários de apoio definidos conjuntamente com os Estados-membros. caso específico do FSE, o Estado-membro pode ter seleccionado várias centenas de projectos individuais de modo a executar um programa operacional único. As características e os pormenores relativos a tais projectos são do conhecimento dos comités de acompanhamento dos diversos programas operacionais e são acessíveis à Comissão no caso de reclamações de pagamentos pendentes, apresentadas pelas autoridades nacionais. A Comissão não dispõe, contudo, de informações circunstanciadas acerca dos pagamentos efectuados ou a efectuar pelas autoridades nacionais às organizações de voluntários, no Reino Unido. Por conseguinte, a Comissão não pode fornecer uma lista dos pagamentos ainda pendentes, que contam com um apoio do Fundo Social Europeu.

Os pagamentos efectuados pelos fundos estruturais são realizados com base nas queixas apresentadas à Comissão pelas autoridades nacionais no que se refere a cada programa operacional relativo a cada um dos fundos. Para cada ano do programa, estes pagamentos são escalonados em três fases: um primeiro adiantamento equivalente a 50 % da contribuição financeira da Comissão, uma segunda fracção correspondente a 30 % quando o Estado-membro comprovar que utilizou metade do adiantamento inicial e o saldo final de 20 % cujo pagamento está sujeito à apresentação de uma contabilidade correcta para o ano em causa, no prazo de seis meses a contar do termo do período de pagamento. Os pagamentos relativos aos anos subsequentes estão sujeitos à apresentação de uma contabilidade correcta para os anos precedentes.

As reclamações referentes aos pagamentos pendentes para 1992 serão provavelmente apresentadas pelas autoridades britânicas em Junho de 1993 e os saldos serão liquidados após verificação do seu fundamento. Os adiantamentos relativos a 1993 serão efectuados — após recepção dos documentos justificativos da correcta utilização da contribuição financeira da Comissão em 1991 e 1992 — para cada programa operacional. A Comissão considera que os trabalhos relativos aos pagamentos pendentes no Reino Unido prosseguem satisfatoriamente, tendo já sido recebidos vários certificados de execução, de modo que o pagamento dos respectivos adiantamentos para 1993 poderá provavelmente efectuar-se no início deste ano.

[RECORD.REF id="FXAC93137PTC/0002/01/00-1" secid="FXAC93137PTC" type="vert" BIBLEV="s" SEGIND="0" SEGREL="W2" ] [RECORD.COMPL compl="C"] [RECORD.LA lang="PT"] [RECORD.MAT vjur="L65" corrid="ORIG" section="C1" ] [RECORD.ID scheme="WQ" year="92" num="2485" ] [RECORD.ID scheme="JO3" year="93" num="02" journal="137" ] [RECORD.BODY role="020" an="PE" ] [RECORD.PART page="2" ordpage="1" ] [RECORD.CLASS class="992E24850000000000" scheme="CLX" ] PERGUNTA ESCRITA 2485/92 do Sr. Inglewood (PPE) à Comissão das Comunidades Europeias (12 de Outubro de 1992) (93/C 137/02) Objecto: Pesca industrial

Está a Comissão satisfeita com os resultados de estudos multiespécies acerca do impacte da pesca industrial que justificam a manutenção dos níveis da pesca de arrasto?

Resposta dada pelo vice-presidente Manuel Marín em nome da Comissão (26 de Novembro de 1992)

Em Agosto de 1992, a Comissão convocou uma reunião de cientistas dinamarqueses e britânicos para avaliar os efeitos da pesca industrial nas principais populações piscícolas do mar do Norte. As suas conclusões são, em síntese, as seguintes:

a) A dimensão das unidades populacionais de duas das principais espécies-alvo da pesca industrial, faneca da Noruega e sandilho, tem flutuado sem tendência definida desde os meados da década de 80. A outra espécie-alvo da pesca industrial no mar do Norte é a espadilha, em relação à qual não existe actualmente uma avaliação do estado da unidade populacional, embora os cientistas da pesca estejam em geral de acordo quanto à sua reduzida dimensão;

b) A redução da intensidade da pesca industrial teria efeitos benéficos nos desembarques de badejo, arenque e, em menor extensão, arinca. Os efeitos seriam sem importância no caso do bacalhau e nulos em relação à solha e ao linguado.

Não deve, no entanto, perder-se de vista que estes ganhos são "pagos" por perdas na pesca industrial, com as consequentes perturbações sociais e económicas. Além disso, outros trabalhos, baseados em resultados de investigações multiespécies, indicam inter alia que se registariam ganhos consideráveis nos desembarques de arinca e badejo se se verificasse uma redução da actual devolução em grande escala destas espécies pelas frotas que pescam para consumo humano, ou seja: as pescarias para consumo humano são desvantajosas para si mesmas.

Do exposto decorre que o conhecimento dos efeitos da pesca industrial requer uma avaliação mais aprofundada dos efeitos desvantajosos de outras pescarias.

É essa a razão pela qual, no seu recente relatório, apresentado ao Conselho na sessão de 23 de Novembro de 1992 (1), a Comissão fornece uma explicação pormenorizada da necessidade de estudos mais completos dos efeitos da pesca no mar do Norte e águas adjacentes.

(1) SEC(92) 1046 final.

[RECORD.REF id="FXAC93137PTC/0002/02/00-1" secid="FXAC93137PTC" type="vert" BIBLEV="s" SEGIND="0" SEGREL="W2" ] [RECORD.COMPL compl="C"] [RECORD.LA lang="PT"] [RECORD.MAT vjur="L65" corrid="ORIG" section="C1" ] [RECORD.ID scheme="WQ" year="92" num="2513" ] [RECORD.ID scheme="JO3" year="93" num="03" journal="137" ] [RECORD.BODY role="020" an="PE" ] [RECORD.PART page="2" ordpage="2" ] [RECORD.CLASS class="992E25130000000000" scheme="CLX" ] PERGUNTA ESCRITA 2513/92 do Sr. Sotiris Kostopoulos (NI) à Comissão das Comunidades Europeias (12 de Outubro de 1992) (93/C 137/03) Objecto: Comércio de mulheres

Considerando que o comércio de mulheres constitui desde sempre uma forma de escravatura caracterizada por violência psicológica ou física e de prostituição obrigatória; considerando a falta de política sobre este assunto na maior parte dos Estados-membros, em particular, no que diz respeito a mulheres provenientes de países do bloco leste, considera a Comissão indispensável prever uma política que se baseie no direito de dispor de si próprio e no tratamento humano destas mulheres/vítimas?

Resposta dada pela comissária Vasso Papandreou em nome da Comissão (5 de Janeiro de 1992)

A acção da Comissão em favor das mulheres insere-se no âmbito do artigo 119o. do Tratado e das várias directivas adoptadas em matéria de igualdade entre homens e mulheres. Estas directivas têm por objecto eliminar as discriminações directas ou indirectas que atingem as mulheres no domínio do emprego e mais genericamente no mercado do trabalho.

Por consequência, a Comissão não tenciona realizar acções no domínio do comércio de mulheres brancas e do tratamento humano destas mulheres/vítimas.

[RECORD.REF id="FXAC93137PTC/0003/01/00-1" secid="FXAC93137PTC" type="vert" BIBLEV="s" SEGIND="0" SEGREL="W2" ] [RECORD.COMPL compl="C"] [RECORD.LA lang="PT"] [RECORD.MAT vjur="L65" corrid="ORIG" section="C1" ] [RECORD.ID scheme="WQ" year="92" num="2545" ] [RECORD.ID scheme="JO3" year="93" num="04" journal="137" ] [RECORD.BODY role="020" an="PE" ] [RECORD.PART page="3" ordpage="1" ] [RECORD.CLASS class="992E25450000000000" scheme="CLX" ] PERGUNTA ESCRITA 2545/92 da Sra. Simone Veil (LDR) à Comissão das Comunidades Europeias (27 de Outubro de 1993) (93/C 137/04) Objecto: Medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia

Embora os departamentos ultramarinos não sejam incluídos no quadro do Fundo de Coesão, os governos dos 12 Estados-membros comprometeram-se em Maastricht a tomar medidas que permitam a estas regiões alcançar o nível económico e social médio da Comunidade.

Que medidas específicas pretende adoptar a Comissão para contribuir para o desenvolvimento económico e social destas regiões?

Resposta dada pelo presidente Jacques Delors em nome da Comissão (16 de Fevereiro de 1993)

A declaração relativa às regiões ultraperiféricas, anexada ao Tratado de Maastricht a que alude o senhor deputado, confirma e mantém a abordagem que toma em consideração as especificidades destas regiões nas políticas europeias, a qual teve o seu início com a adopção do programa Poseidom (1) e foi seguidamente aplicada às ilhas Canárias, aos Açores e à Madeira. Essa declaração refere que será possível adoptar "medidas específicas a seu favor (das regiões ultraperiféricas), na medida em que exista e enquanto existir uma necessidade objectiva de tomar tais medidas, tendo em vista o desenvolvimento económico e social dessas regiões".

Enquanto programa-quadro de acção, não limitado no tempo, Poseidom apresenta como princípio constitutivo a tomada em consideração das especificidades dos departamentos ultramarinos na aplicação das políticas comuns. Este princípio de alcance geral já foi concretizado pela adopção de medidas específicas, nomeadamente nos seguintes domínios:

— reconhecimento de uma fiscalidade específica dos departamentos ultramarinos [reforma do octroi de mer (2) e manutenção, após 1992, dos regimes especiais do IVA (3) e dos impostos especiais de consumo (4), inclusive para o rum tradicional dos departamentos ultramarinos consumido na metrópole francesa (5)],

— dispositivo específico em matéria agrícola (regimes específicos de abastecimento, ajudas orientadas para as produções locais e organização de legislação estrutural em vigor (6),

— ajuda reforçada à constituição de organizações de produtores no sector da pesca (7),

— organização do regime aplicável às zonas e entrepostos francos (8),

— medidas estruturais específicas para os segmentos bananas e cana/açúcar/rum (9).

Estão a ser examinadas outras medidas específicas no âmbito de Poseidom, em colaboração com as autoridades nacionais e regionais interessadas.

Esta tomada em consideração das especificidades dos departamentos ultramarinos nas políticas comunitárias conjuga-se com as intervenções prioritárias dos fundos estruturais nessas regiões, a título do objectivo 1 definido pelo Regulamento (CEE) 2052/88 do Conselho (10). Com base nos planos de desenvolvimento apresentados por cada região, a Comissão adoptou, em 31 de Outubro de 1989, quadros comunitários de apoio para 1989/1993 que, no referente aos departamentos ultramarinos, representam uma contribuição total dos fundos estruturais equivalente a 751 milhões de ecus (valores de 1989). Esses montantes sofreram um acréscimo em 1991 e em 1992, devido à adopção de programas de iniciativas comunitárias que incluem uma contribuição comunitária correspondente a 120 milhões de ecus (valores de 1992), dos quais 95 milhões de ecus a título da iniciativa Regis, específica das regiões ultraperiféricas.

Para o próximo período de programação das intervenções dos fundos estruturais, o Pacote Delors II — tal como adoptado pelo Conselho Europeu de Edimburgo — prevê um reforço substancial dos recursos dos fundos estruturais a favor das regiões do objectivo 1 entre as quais figuram os departamentos ultramarinos.

(1) Decisão 89/687/CEE do Conselho, JO L 399 de 31. 12. 1989.(2) Decisão 89/688/CEE do Conselho, JO L 399 de 31. 12. 1989.(3) Directiva 91/680/CEE do Conselho, JO L 376 de 31. 12. 1991.(4) Directiva 92/12/CEE do Conselho, JO L 76 de 23. 3. 1992.(5) Directiva 92/83/CEE do Conselho de 19. 10. 1992, JO L 316 de 31. 10. 1992.(6) Regulamento (CEE) 3763/91 do Conselho, JO L 356 de 24. 12. 1991 e os respectivos regulamentos de execução da Comissão.(7) Regulamento (CEE) 1603/92 do Conselho de 15. 6. 1992, JO L 173 de 27. 6. 1992.(8) Regulamento (CEE) 1604/92 do Conselho de 15. 6. 1992, JO L 171 de 27. 6. 1992.(9) Decisão C(92) 2116 da Comissão de 10. 9. 1992.(10) JO L 185 de 15. 7. 1988.

[RECORD.REF id="FXAC93137PTC/0004/01/00-1" secid="FXAC93137PTC" type="vert" BIBLEV="s" SEGIND="0" SEGREL="W2" ] [RECORD.COMPL compl="C"] [RECORD.LA lang="PT"] [RECORD.MAT vjur="L65" corrid="ORIG" section="C1" ] [RECORD.ID scheme="WQ" year="92" num="2549" ] [RECORD.ID scheme="JO3" year="93" num="05" journal="137" ] [RECORD.BODY role="020" an="PE" ] [RECORD.PART page="4" ordpage="1" ] [RECORD.CLASS class="992E25490000000000" scheme="CLX" ] PERGUNTA ESCRITA 2549/92 do Sr. Víctor Manuel Arbeloa Muru (S) à Comissão das Comunidades Europeias (27 de Outubro de 1993) (93/C 137/05) Objecto: Apoio à criação artística e literária

Qual o género de criação artística e literária visada pela Comissão quando, na sua comunicação COM(92) 149 final se refere ao encorajamento da mesma no intuito de fomentar a criação de um enquadramento propício ao desenvolvimento da cultura na Europa?

Resposta dada pelo comissário João de Deus Pinheiro em nome da Comissão (18 de Fevereiro de 1993)

A expressão "criação artística e literária" foi introduzida pelo artigo 128o. do Tratado da União Europeia. Em princípio, a comunicação da Comissão (1) não exclui qualquer tipo de criação, isto é, nenhum dos diferentes géneros artísticos (teatro, música, artes plásticas . . .). A Comissão limita-se a assinalar as acções que se propõe desenvolver em favor da criação artística e literária sem fazer a distinção entre categorias.

Tendo em conta, por um lado, o princípio da subsidiariedade e, por outro lado, as disponibilidades orçamentais, o Conselho de Ministros deverá determinar, em colaboração com o Parlamento Europeu — de acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 128o. — quais os sectores considerados como prioritários.

(1) COM(92) 149 final.

[RECORD.REF id="FXAC93137PTC/0004/02/00-1" secid="FXAC93137PTC" type="vert" BIBLEV="s" SEGIND="0" SEGREL="W2" ] [RECORD.COMPL compl="C"] [RECORD.LA lang="PT"] [RECORD.MAT vjur="L65" corrid="ORIG" section="C1" ] [RECORD.ID scheme="WQ" year="92" num="2562" ] [RECORD.ID scheme="JO3" year="93" num="06" journal="137" ] [RECORD.BODY role="020" an="PE" ] [RECORD.PART page="4" ordpage="2" ] [RECORD.CLASS class="992E25620000000000" scheme="CLX" ] PERGUNTA ESCRITA 2562/92 da Sra. Guadalupe Ruiz-Giménez Aguilar (LDR) à Comissão das Comunidades Europeias (27 de Outubro de 1992) (93/C 137/06) Objecto: Sistema de avaliação dos projectos de cooperação

Tendo em conta a complexidade crescente dos instrumentos e ajudas financeiras à cooperação e ao desenvolvimento e a necessidade de obter uma maior eficácia e rendimento dos mesmos nos países em vias de desenvolvimento pode a Comissão indicar os sistemas de acompanhamento e avaliação que têm sido aplicados?

Resposta dada pelo vice-presidente Manuel Marín em nome da Comissão (17 de Fevereiro de 1993)

O sistema de acompanhamento e de avaliação utilizado pela Comissão para assegurar a eficácia da sua ajuda aos países em vias de desenvolvimento (PDV) é tão complexa quanto a diversidade das suas acções e instrumentos de cooperação. De uma forma esquemática, há que referir o seguinte:

— o acompanhamento das operações é assegurado pelas delegações da Comissão nos países em desenvolvimento e pelos serviços na sede, incluindo nomeadamente as unidades geográficas e técnicas. Na prática, este trabalho concretiza-se em missões no terreno relatórios de acompanhamento, contactos permanentes com os países beneficiários, reuniões, etc. Se necessário, o acompanhamento pode ser confiado a uma equipa de assistência técnica encarregada de controlar a boa execução do projecto e de alertar os responsáveis em caso de dificuldades importantes susceptíveis de impedir o bom desenrolar do mesmo,

— no que respeita à avaliação da ajuda, a Comissão considera-a como um instrumento de gestão e um processo permanente de apreciação crítica que acompanha toda a vida do projecto. centro, encontra-se a questão da viabilidade da operação (isto é, a capacidade de o projecto produzir um fluxo permanente de benefícios para o grupo-alvo uma vez terminada a ajuda externa), que depende de muitos factores: económicos, políticos e sociais.

As avaliações podem ser sectoriais, instrumentais, temáticas, globais ou pontuais, ser confiadas a consultores recrutados, regra geral, na sequência de concursos limitados nos Estados-membros, podendo ser financiadas quer a partir do Orçamento Geral da Comissão quer a partir das verbas do próprio projecto (de acordo com o país beneficiário).

Em conformidade com a Convenção de Lomé IV o acompanhamento e a avaliação dos projectos financiados pelo FED devem ser efectuados conjuntamente com os países ACP. Os resultados das avaliações servem, caso necessário, para a reestruturação dos projectos avaliados ou para aprender com as experiências do passado, aquando da preparação de novos projectos no mesmo domínio.

A partir de 1992, a Comissão introduziu, no que respeita à cooperação com os países ACP, um sistema coerente de gestão do ciclo dos projectos, incluindo a preparação, a execução e a avaliação, baseada no "quadro lógico" (Logical Framework). As experiências da Comissão no âmbito deste novo sistema poderão ser objecto de um relatório em 1994 ou 1995, no final de um período suficientemente longo para tirar lições do passado.

[RECORD.REF id="FXAC93137PTC/0005/01/00-1" secid="FXAC93137PTC" type="vert" BIBLEV="s" SEGIND="0" SEGREL="W2" ] [RECORD.COMPL compl="C"] [RECORD.LA lang="PT"] [RECORD.MAT vjur="L65" corrid="ORIG" section="C1" ] [RECORD.ID scheme="WQ" year="92" num="2573" ] [RECORD.ID scheme="JO3" year="93" num="07" journal="137" ] [RECORD.BODY role="020" an="PE" ] [RECORD.PART page="5" ordpage="1" ] [RECORD.CLASS class="992E25730000000000" scheme="CLX" ] PERGUNTA ESCRITA 2573/92 do Sr. Gerardo Fernández-Albor (PPE) à Comissão das Comunidades Europeias (27 de Outubro de 1992) (93/C 137/07) Objecto: Disposições espanholas sobre taxas cobradas aquando da contratação de trabalhadores estrangeiros

As disposições legais espanholas, consignadas na regulamentação aplicável aos estrangeiros e em matéria de taxas, estabelecem que um empresário que contrate pela primeira vez um estrangeiro deve pagar uma taxa de 40 000 pesetas espanholas e, subsequentemente, aquando de cada renovação da autorização anual de trabalho e de residência, 15 000 pesetas espanholas; os trabalhadores assalariados deverão, por seu turno, pagar uma taxa de 1000 pesetas espanholas.

Independentemente das quantias a pagar em função da referida taxa, as disposições sobre esta matéria levantaram não poucas interrogações por ser pouco clara a legalidade das disposições espanholas em questão.

Poderá a Comissão informar se, à luz das disposições comunitárias sobre esta matéria, as disposições espanholas que obrigam os empresários espanhóis que contratam trabalhadores estrangeiros a pagar uma taxa aquando da sua contratação e, subsequentemente, uma taxa anual aquando da renovação do contrato são conformes ao ordenamento jurídico comunitário sobre matéria laboral, e em que medida poderão os cidadãos comunitários, de nacionalidade outra que não a espanhola, que trabalham em Espanha ser afectados por estas normas espanholas?

Resposta dada pelo comissário Pádraig Flynn em nome da Comissão (25 de Fevereiro de 1993)

As disposições legais a que alude o senhor deputado foram objecto de um exame à luz do direito comunitário.

Trata-se da Lei 29/86, de 20 de Junho de 1986, alterada pela Lei 37/88, de 28 de Dezembro, relativa aos orçamentos gerais do Estado para 1989 (Jornal Oficial de 29 de Dezembro de 1988), que se refere à cobrança de uma taxa com vista à emissão das autorizações de trabalho.

As diposições em causa regulamentam a emissão das autorizações de trabalho e, por consequência, não são aplicáveis aos trabalhadores comunitários que — segundo o direito comunitário — estão isentos da apresentação de tal documento.